1 - Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência
do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de
Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo
ou emprego permanente.
2 - É facultado
ao servidor público preservar ou não o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto.
3 - A função
pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se integra
na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados
na conduta do dia-a-dia em sua vida privada não poderão acrescer ou diminuir o
seu bom conceito na vida funcional.
4 - De acordo
como o Código de Ética do servidor Público, aprovado pelo Decreto n° 1.171/94,
não é deve da Comissão de Ética apurar representação de cometimento de falta
por servidor, mediante provocação de:
a) qualquer
cidadão, inclusive anônimo.
b) autoridade.
c) entidade associativa, regularmente constituída.
d) servidor público.
e) jurisdicionado administrativo
b) autoridade.
c) entidade associativa, regularmente constituída.
d) servidor público.
e) jurisdicionado administrativo
5 - O
trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
6 - Salvo os
casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do
Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
7 - Toda
pessoa tem direito à verdade, o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, salvo
se contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública.
8 - São
deveres fundamentais do servidor público, exceto:
a) jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
b) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
c)comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
d) manter limpo e em
perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua
organização e distribuição;
e)atender a todas as
pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
9 - O servidor não
deve abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade
com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as
formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.
10 - É facultado ao
servidor público o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição
e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
Gabarito
1 - C
2 - E
3 - E
4 - a
5 - C
6 - C
7 - E
8 - e
9 - E
10 - E
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