MPV 689/2015
Foi revogado § 2º e
alterado § 3º, do Art.183 da Lei 8112/90
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no
mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor
equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente
sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (
Nova redação - MPV 689/2015).
Obs: Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação.
Ou seja, foi publicada em 31/08/2015 - começa a fazer efeito a partir de 01/12/2015.
Ou seja, foi publicada em 31/08/2015 - começa a fazer efeito a partir de 01/12/2015.
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