sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Houve alterações na Lei 8.112/90 com a Medida Provisória de 31/08/2015

MPV 689/2015


Foi  revogado § 2º e alterado § 3º, do Art.183 da Lei 8112/90
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais ( Nova redação - MPV 689/2015).

Obs: Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 
Ou seja, foi publicada em 31/08/2015 - começa a fazer efeito a partir de 01/12/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário